Aprovado 10/09/2009
Art. 1º – As eleições para os órgãos da administração da APAHTI, regem-se pelo disposto no Estatuto Social da Entidade, especialmente em seus artigos 17 a 22, e de acordo com este Regulamento Eleitoral.
Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos em reunião conjunta:
I da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo, quando apresentados em data anterior aos 30 (trinta) dias que antecederem a data fixada para a realização das eleições;
II pela Comissão Eleitoral, quando apresentados após a nomeação e instalação de seus membros até o dia da proclamação do resultado final do pleito.
Art. 2º – São eleitores todos os associados que estiverem em dia com suas obrigações sociais.
Art. 3º – As eleições para órgãos da administração da APAHTI, serão realizadas pelos associados para escolherem os membros que integrarão a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo.
Art. 4º – Compete à Comissão Eleitoral a realização das eleições na APAHTI, que atuará pelo período compreendido entre a nomeação de seus membros pelo Conselho Consultivo e, ou a Diretoria Executiva conforme o estabelecido no artigo 18 do Estatuto, até o encerramento da Assembleia Geral convocada para proceder as eleições, nos termos do artigo 22, do Estatuto.
Art. 5º – São atribuições da Comissão Eleitoral:
I – acompanhar e fiscalizar os procedimentos relativos às eleições para os órgãos da administração da APAHTI;
II – resolver os casos omissos referente às eleições da APAHTI, de conformidade com o artigo 1º, inciso II, deste Regulamento;
III – revisar os pedidos de registro de chapas;
IV – assinar, através de seu Presidente e Secretário, a ata de registro de chapas;
V – decidir sobre pedido de impugnação de registro de chapas;
VI – definir os locais em que serão instaladas as mesas receptoras e/ou de apuração de votos;
VII – indicar os nomes dos mesários que irão compor as mesas receptoras e/ou de apuração de votos;
VIII – fazer a contagem oficial de votos da eleição;
IX – decidir sobre recursos impetrados contra decisões tomadas pela mesa de apuração, no dia da votação;
X – divulgar o resultado final das eleições, logo após o término da consolidação e cômputo geral dos votos, respeitado o previsto nos § 2º e § 3º, do artigo 25, deste Regulamento;
XI – das decisões adotadas pela mesa de apuração, inciso IX, caberá recurso à Comissão Eleitoral desde que formulado por escrito por associado ou por fiscal escrutinador e apresentado na ocasião do resultado proclamado o que, de pronto, será decidido;
XII – na ausência de recursos, de imediato, a posse será dada aos eleitos pelo Presidente da Assembléia Geral, de acordo com o artigo 18, §10 do Estatuto, extinguindo-se logo após, a Comissão Eleitoral.
Art. 6º – Os candidatos a qualquer cargo eletivo devem estar em gozo de seus direitos sociais, e o registro de chapas será solicitado ao Presidente da Comissão Eleitoral e recebidos na sede da APAHTI, nos termos do artigo 18, § 2º, do Estatuto.
Art. 7º – O pedido para registro de chapa será feito exclusivamente na sede administrativa da APAHTI, no horário de expediente, devendo estar à disposição dos interessados 1 (um) funcionário para recepção dos pedidos e emissão de comprovante, indicando data e hora do recebimento dos mesmos.
Art. 8º – Considera-se não habilitada ao registro a chapa que não observar as condições referidas no artigo 20, do Estatuto.
Art. 9º – Será lavrada ata do registro das chapas, assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral imediatamente após o encerramento do prazo aludido no §2º, do artigo 18, do Estatuto, da qual constará, pela ordem cronológica de pedido, a partir do número 1 (um) a nominata das chapas registradas, constando, inclusive, informações sobre ocorrência de notificação para correção de irregularidade em algum pedido.
Parágrafo único – Ocorrendo notificação para correção de pedido de chapa, após o prazo definido no §1º do artigo anterior, será lavrada ata detalhando o acontecido.
Art. 10 – A convocação das eleições obedecerá ao disposto no artigo 21 do Estatuto Social.
Art. 11 – No período de até 5 (cinco) dias após o fim do prazo para registro de chapas, será afixada em local de fácil acesso na sede administrativa da APAHTI, relação dos associados.
Parágrafo único – Quando requerido pelas chapas registradas, após o período referido no “caput”, em 24 (vinte e quatro) horas da solicitação, deverá ser fornecida a relação dos associados e respectivos endereços ao representante indicado pela chapa interessada.
Art. 12 – O pedido de impugnação de candidatura será requerido ao Presidente da Comissão Eleitoral no prazo mencionado no parágrafo único do artigo 21 do Estatuto, que o encaminhará à Comissão Eleitoral para exame e decisão, e somente poderá ser baseado em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.
Art. 13 – Fundamentada a decisão tomada, o Presidente da Comissão Eleitoral decidirá sobre o pedido de impugnação, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento da defesa, sob pena de subsistência.
Art. 14 – A mesa receptora será constituída por 3 (três) mesários e 1 (um) suplente, nomeados pelo Presidente da Comissão Eleitoral entre os associados até 10 (dez) dias antes da data das eleições, os quais escolherão entre si o Presidente da mesa.
Art. 15 – Os candidatos à eleição poderão designar, dentre os eleitores 1 (um) fiscal por chapa registrada para a mesa receptora, sendo vedada indicação dos próprios candidatos, ou de seus parentes, até segundo grau, bem como de membros da administração da APAHTI.
Parágrafo único – A mesa receptora admitirá o fiscal designado, o qual poderá formular protesto e fazer impugnações.
Art. 16 – Compete ao Presidente da mesa:
I – receber os votos dos associados;
II – decidir sobre qualquer dúvida ou dificuldade relativa ao pleito durante o horário da votação;
III – designar o seu substituto;
IV – disciplinar os trabalhos da votação.
Art. 17 – Durante a votação a mesa receptora deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes normas:
I – se o Presidente da mesa não comparecer até 15 (quinze) minutos antes da hora de início da votação, assume a Presidência o primeiro mesário, e, na falta ou impossibilidade deste, o segundo, terceiro;
II – para completar a mesa, se necessário, o Presidente da mesma poderá nomear dentre os presentes, salvo impedimento, membro “ad hoc”;
III – os mesários substituirão o Presidente de modo que, a qualquer momento da votação alguém responda pela normalidade do processo eleitoral;
IV – para abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior.
Art. 18 – O voto é pessoal, secreto, por procuração ou aclamação quando concorrente apenas uma chapa.
Art. 19 – É assegurado o sigilo do voto pelo uso:
I – de cabine indevassável para a votação;
II – da rubrica dos membros da mesa receptora em cada cédula e na sobrecarta que será entregue ao eleitor para que nela coloque a cédula de votação;
III – de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 20 – No dia das eleições, após a escolha do Presidente da mesa, os mesários examinarão o lugar designado e a urna destinada a recolher os votos, bem como verificarão se estão presentes os fiscais designados pelas chapas concorrentes. Supridas eventuais deficiências, será declarado o início dos trabalhos pelo Presidente da mesa, procedendo-se em seguida a votação.
Art. 21 – O associado assinará lista de votação, sendo admitido para votar, nos termos do §7º, do artigo 18, do Estatuto.
Parágrafo único – A impugnação à identidade de associado, formulada por membro da mesa ou fiscal indicado pela chapa concorrente, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar, devendo o Presidente da mesa decidir a questão antes de permitir a votação.
Art. 22 – O associado admitido a votar receberá a sobrecarta da mesa receptora, na qual colocará antes de fechá-la e depositá-la na urna, a cédula indicativa da chapa de sua preferência na eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo.
Art. 23 – Encerramento da votação:
I – após o último associado que assinou o Livro de Presenças ter votado, dar-se-á por encerrada a votação;
II – o associado que chegar ao local antes do fechamento das urnas, poderá registrar a presença e votar, passando-se de imediato, ao escrutínio dos votos.
Parágrafo único – Após a votação de todos os que compareceram, nos termos deste artigo, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrado os trabalhos de votação.
Art. 24 – Encerrados os trabalhos de votação, as mesas receptoras de votos serão transformadas em mesas apuradoras de votos, com a mesma composição.
Art. 25 – O Presidente da mesa, juntamente aos mesários, fará a apuração dos votos publicamente e no próprio local da eleição, devendo para isso observar os seguintes procedimentos:
I – conferirá a exatidão do número de votantes com o número de envelopes depositados na urna;
II – fará a contagem dos votos dados;
III – receberá e decidirá de plano e em conjunto com os mesários, por maioria de votos, sobre eventuais dúvidas, protestos e impugnações formuladas por fiscais indicados pelas chapas concorrentes;
IV – determinará que seja lavrada, por um dos mesários, a ata da eleição e da apuração, em 2 (duas) vias, as quais deverão ser assinadas por todos os componentes da mesa, inclusive pelos fiscais se assim o desejarem, rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, contendo o resultado da eleição, e encaminhadas ao Presidente da Assembleia para inserção na ata geral da eleição, nos termos do §8º, artigo 18, do Estatuto.
Art. 26 – Atas da eleição e da apuração, referidas no inciso IV, do artigo anterior, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – dia e hora do início e do encerramento dos trabalhos;
II – local de funcionamento da mesa receptora e/ou de apuração;
III – nome dos membros da mesa e, quando for o caso, dos fiscais representantes das chapas concorrentes;
IV – resultado da urna, com registro em separado de:
Art. 27 – Concluída a apuração, o Presidente da mesa receptora providenciará na remessa ou na entrega à Comissão Eleitoral da primeira via da ata da eleição e da apuração, das listas de votação e de eventuais recursos apresentados, devendo ainda, conservar sob sua guarda os votos escrutinados, até o momento da proclamação dos eleitos.
Art. 28 – Proclamado o resultado final da eleição pelo Presidente da Comissão Eleitoral, de imediato, cabe ao Presidente da Assembleia dar posse aos eleitos, extinguindo-se, ato contínuo, a Comissão Eleitoral nos termos do artigo 22, do Estatuto Social.
Art. 29 – Este Regulamento Eleitoral passa a vigorar a partir da data da aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal finalidade, realizada em 10 de setembro de 2009.
Art. 30 – É da competência da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo, em reunião conjunta, aprovar alterações do Regulamento Eleitoral, por decisão tomada por maioria dos votos dos presentes.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2009.
Registrado no 2º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, sob nº 28852 em 02 de dezembro de 2009.
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